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Jurisprudências

STJAREsp 2.676.583

Prescrição: vencimento antecipado da dívida

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Vencimento antecipado da dívida
  • Opção do credor
  • Opção pelo vencimento antecipado
  • Termo inicial da prescrição
  • Decisão alinhada à jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em ação monitória.

2. Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em 25/04/2019.

3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teve início com o vencimento antecipado da dívida, considerando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em 2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de mérito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor para a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para o prazo prescricional da ação monitória.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que uma vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva exigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do prazo prescricional.

6. A análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

8. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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