STJAgInt no AREsp 2.875.695
Área de preservação permanente: demolição de edificações irregulares
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Área de preservação permanente
- Demolição de edificações irregulares
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública. Em razão da conexão do caso em tela com outra ação civil pública, os processos foram apensados e julgados conjuntamente. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A União e o Ibama interpuseram recursos especiais, os quais foram providos, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração. Em nova decisão do Tribunal de origem, os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
III - Em relação à alegada omissão do Tribunal de origem no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano apontado, bem como à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não assiste razão à parte agravante. Em análise dos autos, verifica-se que não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
IV - Ressalta-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
VI - Por fim, no que se refere à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.