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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.614.656

Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
  • Indeferimento do pedido de suspensão pelo tema repetitivo n. 1.178
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO N. 1.178. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito (Súmula n. 315/STJ) e por descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ, ante a não juntada do inteiro teor dos paradigmas; consignou-se a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade dos embargos de divergência e a demonstração do dissídio, bem como sobre a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de juntada dos paradigmas e de similitude fática afastam os óbices da Súmula n. 315/STJ e dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 impõe a suspensão do feito com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 315/STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, o que inviabiliza embargos de divergência.

5. A demonstração do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ; a apresentação apenas de ementas é insuficiente, e o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não sana vício substancial.

6. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 não afasta os óbices processuais que fundamentaram o indeferimento liminar, razão pela qual não se acolhe a suspensão do feito com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A caracterização do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para vício substancial. 3. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 não autoriza a suspensão quando persistem óbices processuais ao conhecimento do recurso ."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.037 II, 1.043 § 4º, 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266 § 4º

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182

Tese

"1. É incabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A caracterização do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para vício substancial. 3. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 não autoriza a suspensão quando persistem óbices processuais ao conhecimento do recurso ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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