STJEDcl no AREsp 2.962.320
Prestação de serviços educacionais: violação do art. 1.022 do ncpc
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de serviços educacionais
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissão
- Não verificada
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A questão da distinção entre o contrato de prestação de serviços e a confissão de dívida não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de embargos de declaração, por configurar inovação recursal.
3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.