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Jurisprudências

STJAREsp 2.671.618

Fraude à execução: cabimento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a preclusão da matéria relativa à fraude à execução, impedindo sua discussão em embargos de terceiro.

2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de interposição de recurso pelo terceiro adquirente contra a decisão que reconheceu a fraude à execução no processo executivo acarretou a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em embargos de terceiro.

3. O acórdão recorrido foi fundamentado na preclusão, com base no art. 507 do CPC, e julgou improcedente os embargos de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de recurso pelo terceiro adquirente contra a decisão que reconhece a fraude à execução no processo executivo acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua discussão em embargos de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, impedindo-as de rediscutir questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC.

6. Os efeitos da preclusão não podem ser estendidos para prejudicar o direito de terceiro que, por não integrar a lide, dispõe de ação própria para a defesa de seus interesses, conforme o art. 506 do CPC.

7. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, constituem instrumento processual autônomo e adequado para que o terceiro proteja sua posse ou propriedade de ato de constrição judicial, permitindo a dilação probatória necessária para dirimir a controvérsia.

8. A decisão que reconhece a fraude à execução nos autos principais não vincula o terceiro, que pode utilizar-se dos embargos para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

9. Ao julgar improcedentes os embargos de terceiro com fundamento exclusivo na preclusão, o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do terceiro e impôs um óbice processual inexistente, violando dispositivos de lei federal.

IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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