STJAgInt no AREsp 3.124.843
Prequestionamento: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ÓBICE INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade consubstanciado na falta de prequestionamento da matéria federal.
2. A Agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do princípio da dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou argumentos suficientes para afastar o fundamento único da decisão agravada, relativo à ausência de prequestionamento da matéria recursal.
III. Razões de decidir
4. Conforme já estabelecido pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
5. No presente caso, foi destacado na decisão agravada que caberia à parte, para o efetivo cumprimento do ônus processual de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados ou demonstrar que as teses jurídicas advogadas pela recorrente foram materialmente tratadas no acórdão recorrido, o que não foi feito.
6. Nas razões do agravo interno, a recorrente se limitou a afirmar que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva do princípio da dialeticidade recursal, sem atacar o fundamento único da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.