Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante afirma ter enfrentado concretamente os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade, sustentando que o recurso especial versaria sobre questões de direito puro e que não pretendia reinterpretação contratual; a agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. Trata-se de saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.