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Jurisprudências

STJAREsp 2.477.355

Coisa julgada: consignação de chaves

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011, em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até novembro de 2011.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação, com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a 28/11/2008.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011; (ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º, III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento fático-probatório.

7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito, pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação

9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos se destinam ao prequestionamento;

10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito, conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026 §2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito, conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

"[...] observa-se que não há como conhecer da insurgência por força do controle difuso estabelecido pelo art. 948 do CPC, É que a questão, atrelada ao filtro de relevância instituído pela Emenda Constitucional 125/2022, ainda não foi objeto de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, o que afasta qualquer interesse processual que autorize o conhecimento do recurso quanto a este ponto".

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