STJAgInt no AREsp 3.138.352
Execução de título extrajudicial: bem penhorado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Bem penhorado
- Desnecessidade de nova avaliação
- Ausência de valorização
- Atualização pelo ipca
- Alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 870 E 873, II, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ.
1. A rejeição dos embargos de declaração sem acolhimento da tese defensiva não configu ra violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador dirime, de forma clara, motivada e suficiente, a controvérsia posta em juízo, inexistindo obrigação de rebater individualmente cada argumento suscitado pelas partes.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação (AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas, concluiu que a avaliação do imóvel penhorado realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, revelando-se dispensável nova avaliação judicial ante a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem erro do avaliador ou modificação excepcional de valor, de sorte que se mostra suficiente a mera atualização monetária do laudo anterior pelo IPCA.
4. Essa conclusão não pode ser revista na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação de eventual erro na avaliação anterior ou de suposta valorização excepcional do mercado imobiliário local demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.