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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.042.549

Juízo de admissibilidade: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia oriunda de cumprimento de sentença acerca de avaliação de imóvel rural e indeferimento de nova avaliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.

5. A mera reiteração de argumentos já expendidos, sem enfrentamento direto do óbice apontado na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da avaliação judicial e à inexistência de erro ou vício, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, mas incumbe à parte demonstrar objetivamente que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório, ônus não atendido no caso.

8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, circunstâncias não configuradas.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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