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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.144

Dispensa: condenação do município ao pagamento dos honorários sucumbenciais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Dispensa
  • Condenação do município ao pagamento dos honorários sucumbenciais
  • Liquidez da sentença reconhecida pelo tribunal de origem
  • Valores auferíveis por simples cálculos aritméticos
  • Alegada iliquidez do valor atribuído à causa
  • Matéria não debatida na origem

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁ RIO. DISPENSA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDEZ DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORES AUFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA ILIQUIDEZ DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e se mantiver abaixo dos limites previstos no art. 496, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 3.037.540/PB, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026).

2. No que concerne à tese relativa à iliquidez do valor atribuído à causa em virtude da ausência de documentos necessários para tanto e a necessidade de realização de perícia financeira na fase de cumprimento de sentença, depreende-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que a aludida questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tornando inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento.

3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, circunstâncias estas não verificadas na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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