STJAREsp 3.204.405
Cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença e discute a possibilidade de cobrança de saldo remanescente após extinção pelo pagamento, ante as teses de preclusão e coisa julgada e a aplicação do Tema n. 677 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento e afirmando a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial, afastando coisa julgada e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 505, 506, 507 e 924 do Código de Processo Civil em razão da cobrança de saldo remanescente após sentença extintiva pelo pagamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao admitir complementação por saldo remanescente após extinção pelo pagamento transitada em julgado; a coisa julgada e a preclusão consumativa impedem alteração dos critérios de cálculo e dos consectários na fase executiva, afastando a cobrança residual fundada no Tema n. 677 do STJ.
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da reforma do acórdão pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A coisa julgada e a preclusão consumativa impedem, em cumprimento de sentença, a ampliação do alcance do título para cobrança de saldo residual, ainda que sob fundamento do Tema n. 677 do STJ. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a reforma do acórdão recorrido decorre de violação de lei federal pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.165.538/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.160.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.230/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.219.470/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.259.254/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 1/9/2011.
Tese
"1. A coisa julgada e a preclusão consumativa impedem, em cumprimento de sentença, a ampliação do alcance do título para cobrança de saldo residual, ainda que sob fundamento do Tema n. 677 do STJ. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a reforma do acórdão recorrido decorre de violação de lei federal pela alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.