STJAREsp 2.685.525
Execução de título extrajudicial: penhora de bens móveis
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de bens móveis
- Nomeação de depositário
- Executado
- Rol não taxativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. EXECUTADO. ART. 840, CPC. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com nomeação da exequente como depositária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou exemplificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal.
4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao interesse da parte.
5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas, sendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como prejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.
6. A alegação de ocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios idôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar evidente prejuízo.
Tese
1. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar evidente prejuízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.