Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.129.908

Omissão e contradição sobre aplicação das súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 6º, III, do CDC, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC, e da ausência de cotejo analítico para o dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF em face do prequestionamento implícito dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame dos precedentes citados para afastar os óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à natureza da pretensão, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame probatório para revisão da culpa concorrente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque reconhecida a ausência de debate expresso e de embargos de declaração na origem sobre os arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC.

6. Não se verifica omissão quanto ao exame de precedentes, uma vez que o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a aplicação da Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a aplicação da Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.