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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.709.750

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da reconsideração da intempestividade por feriado local e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade do acórdão do TJSP por violação do direito à sustentação oral, à luz do art. 937, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à justa causa do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, por doença do advogado; e (iii) saber se houve omissão quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), com pedido de reconhecimento da nulidade e retorno dos autos para novo julgamento com sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou a alegação de nulidade por frustração da sustentação oral e a justa causa médica, concluindo que a insurgência não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão do TJSP, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

5. Inviável o manejo dos embargos para rediscussão: a decisão embargada apreciou a matéria sob a ótica da admissibilidade, assentando a ausência de ataque aos fundamentos sobre culpa exclusiva da vítima e responsabilidade das rés, razão pela qual não há vício a sanar.

6. Advertência: a reiteração de embargos de declaração poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de nulidade por violação ao direito de sustentação oral suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta a tese de justa causa médica prevista no art. 223 do CPC e conclui pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 937 I, 223 §§ 1º e 2º, 1.026 § 2º; CF, art. 5º LV.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283, 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de nulidade por violação ao direito de sustentação oral suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta a tese de justa causa médica prevista no art. 223 do CPC e conclui pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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