STJEDcl no AgInt no AREsp 2.709.750
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da reconsideração da intempestividade por feriado local e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade do acórdão do TJSP por violação do direito à sustentação oral, à luz do art. 937, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à justa causa do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, por doença do advogado; e (iii) saber se houve omissão quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), com pedido de reconhecimento da nulidade e retorno dos autos para novo julgamento com sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou a alegação de nulidade por frustração da sustentação oral e a justa causa médica, concluindo que a insurgência não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão do TJSP, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Inviável o manejo dos embargos para rediscussão: a decisão embargada apreciou a matéria sob a ótica da admissibilidade, assentando a ausência de ataque aos fundamentos sobre culpa exclusiva da vítima e responsabilidade das rés, razão pela qual não há vício a sanar.
6. Advertência: a reiteração de embargos de declaração poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de nulidade por violação ao direito de sustentação oral suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta a tese de justa causa médica prevista no art. 223 do CPC e conclui pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 937 I, 223 §§ 1º e 2º, 1.026 § 2º; CF, art. 5º LV.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283, 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de nulidade por violação ao direito de sustentação oral suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta a tese de justa causa médica prevista no art. 223 do CPC e conclui pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.