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Jurisprudências

STFRE 1.319.126 rito

A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas

Relator(a): André Mendonça

  • A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas
  • Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar constitucional o art. 2º da Lei Complementar estadual nº 198, de 2019, e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. LIMITES FORMAIS E MATERIAIS. ARTS. 60 E 61, § 1º, DA CRFB. PODER LEGISLATIVO COMPLEMENTAR E ORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 198, DE 2019. A SUSPENSÃO, POR LEI, DE EFEITOS FINANCEIROS FUTUROS DE PROMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO OFENDE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO E A REGRA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas por supostamente violar o disposto no art. 61, § 1º, inc. II, al. “c”, da CRFB, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido de que “o vício de iniciativa suscitado pelo Estado do Amazonas não se sustenta, já que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na perspectiva de que ‘não há precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60’”, e que, “tendo o art. 110, §4º, da Constituição Estadual, origem por meio de emenda constitucional, não cabe a alegação de vício de iniciativa feita pelo embargante”, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem, com relação ao art. 169 da CRFB, asseverou que, no caso, o limite de despesa com pessoal, utilizado como parâmetro para o condicionamento imposto pela Lei Complementar estadual nº 118, de 2019, dentre eles a suspensão ou condicionamento de direitos de progressão e promoção dos servidores públicos, não consta no regramento constitucional e, portanto, não pode obstruir a concretização de tais direitos.

3. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. No ponto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso extraordinário provido, em parte.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar constitucional o art. 2º da Lei Complementar estadual nº 198, de 2019, e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixava de fixar honorários recursais, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado do Amazonas. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

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