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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.132.748

Inexistência de omissão ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

2. Embargante alega omissão e obscuridade no julgado. Embargos apresentados no prazo legal. Parte embargada não apresentou manifestação após intimação.

3. Decisões anteriores. A decisão embargada assentou que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão que não conheceu o agravo interno por ausência de impugnação específica.

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou superar o não conhecimento do recurso.

4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido subsidiário poderia ser apreciado apesar do não conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

6. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, tendo enfrentado as questões relevantes, inexistindo omissão; a exigência constitucional de motivação não impõe o enfrentamento individual de todos os argumentos, bastando a explicitação das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).

7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão; a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício sanável por embargos.

8. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ, não sendo os embargos via adequada para suprir tal deficiência ou rediscutir o mérito do julgado.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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