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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.425.318

Responsabilidade civil contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve arrolar entre os seus fundamentos a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na esteira da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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