STJAgInt no AREsp 3.106.423
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório; e (iii) manutenção do acórdão recorrido que adotou responsabilidade civil objetiva, sem impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante postulou apenas a aplicação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC, e alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como se é cabível a multa do § 4º do mesmo artigo na hipótese.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do dever de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo interno, inclusive nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 21-E do RISTJ.
5. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentaram os fundamentos autônomos da decisão agravada: não demonstraram violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; não refutaram, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ; e não combateram a razão de decidir fundada na responsabilidade civil objetiva, o que atrai a Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.