STFMS 39.062 AgR-ED-AgR-ED
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Gilmar Mendes
- Prescrição
- Termo inicial
- Data da prestação de contas
- Alegação de erro material
- Inexistência de vícios
- Tentativa de rediscussão da matéria
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição. TCU. Termo inicial. Data da prestação de contas. Alegação de erro material. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão da matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança, de modo a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União.
2. A parte embargante sustenta que haveria erro material na data de recebimento da prestação de contas pelo Tribunal de Contas da União, afirmando que a data correta seria 29.7.2014, e não 24.6.2014, e que a correção desse erro levaria a uma contradição entre o voto vogal e o acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta erro material ou se a pretensão da parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
4. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo suas hipóteses taxativas.
5. Erro material é a inexatidão material ou erro de cálculo, que pode ser corrigido para ajustar evidentes equívocos ou enganos involuntários, sem implicar novo julgamento da causa, conforme o artigo 494 do Código de Processo Civil.
6. Não há erro material no voto condutor ou no voto vogal do Ministro Nunes Marques, pois a data da prestação de contas (24.6.2014) está fundamentada nas informações fornecidas pelo próprio Tribunal de Contas da União.
7. A pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da demanda é inviável no âmbito dos Embargos de Declaração, pois o Supremo Tribunal Federal não admite declaratórios com o intuito de reexaminar matéria já integralmente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.