STJAgInt na TutCautAnt 1.449
Tutela provisória de urgência incidental: ausência de comprovação da interposição do recurso ou de sua iminência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Tutela provisória de urgência incidental
- Ausência de comprovação da interposição do recurso ou de sua iminência
- Inexistência de elementos aptos a demonstrar a competência do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE SUA IMINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a prolação da decisão acerca da admissibilidade do recurso na origem.
2. Hipótese em que ausente comprovação acerca da própria interposição do recurso especial, o que impede a aferição da competência do STJ e a análise dos requisitos da tutela de urgência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.