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Jurisprudências

STJAREsp 3.186.109

Acidente de trânsito: fio solto em via pública

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.

3. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão de atribuir à recorrida o ônus de provar que a fiação causadora do acidente não lhe pertencia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado se a parte se limita a transcrever ementas, sem realizar o cotejo analítico nem evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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