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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.164.560

Princípio da congruência: limites objetivos da lide

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em demanda na qual se discute a nulidade de contrato de permuta e a nulidade de nota promissória, sob alegação de violação do princípio da congruência, ocorrência de fatos supervenientes e quebra da boa-fé objetiva.

2. O acórdão estadual observou os limites da lide e não houve decisão ultra petita ou extra petita. A sentença pode utilizar fundamento jurídico diverso para decidir o pedido, desde que se mantenha adstrita ao objeto litigioso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A conclusão sobre a nulidade do negócio jurídico, fundada na vigência da cláusula de inalienabilidade no momento da permuta e na averbação registral posterior, é fático-probatória. Sua revisão em recurso especial exige o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. A tese de violação à boa-fé objetiva não foi objeto de análise pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração com alegação de omissão para tratar dessa questão, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A estabilização da demanda ocorre após o saneamento do feito, o que afasta a relevância, no caso, de emenda à inicial para o desfecho sobre congruência, preservando-se o resultado alcançado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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