STJAgInt no REsp 2.213.779
Servidor público: execução de sentença proferida posteriormente em ação coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Execução de sentença proferida posteriormente em ação coletiva
- Coisa julgada
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão não constatada
- Indicação genérica dos dispositivos considerados violados
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 505, inciso I, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.