Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Acórdão recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de divisão visando à extinção de condomínio mediante redistribuição de quinhões ou alienação da quota-parte;
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para extinguir os condomínios e determinar a alienação judicial, com divisão proporcional do produto da venda.
4. A Corte de origem reconheceu nulidade por extra petita e, no mérito, extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; nos embargos de declaração, sanou omissão sobre base de cálculo e atualização da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.320 e 1.321 do Código Civil, quanto ao direito potestativo de divisão e à partilha; (iii) saber se houve violação do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à adoção de solução mais conveniente em jurisdição voluntária; (iv) saber se houve violação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, quanto à sucumbência em extinção sem resolução do mérito; e (v) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da ação de divisão para modificação de quinhões fixados em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a inadequação da ação de divisão para modificar quinhões definidos em inventário, relativamente ao ponto jurídico da extinção do condomínio por redistribuição de quinhões.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão de origem tratou da inadequação da via eleita e não maculou a conclusão de extinção sem resolução de mérito.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porque o §6º do mesmo artigo prevê a aplicação dos critérios de honorários independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. Ademais, a ação contém polo passivo, o que revela a litigiosidade apta a autorizar o arbitramento de verbas sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a inadequação da ação de divisão para modificar quinhões fixados em inventário. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil quando a extinção sem resolução de mérito decorre da inadequação da via eleita. 3. Não ocorre ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil quando o arbitramento de honorários observa o §6º do mesmo artigo, inclusive na hipótese de sentença sem resolução de mérito em procedimento litigioso.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 569, II, 723, parágrafo único, 85, caput, §6 e §11; CC, arts. 1.320 e 1.321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 854.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a inadequação da ação de divisão para modificar quinhões fixados em inventário. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil quando a extinção sem resolução de mérito decorre da inadequação da via eleita. 3. Não ocorre ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil quando o arbitramento de honorários observa o §6º do mesmo artigo, inclusive na hipótese de sentença sem resolução de mérito em procedimento litigioso.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.