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Jurisprudências

STJAREsp 3.192.556

Extinção contratual e indenização: fundamentação genérica quanto ao art. 884 do CC. incidência da súmula n. 284 do STF

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção contratual e indenização
  • Contrato verbal de prestação de serviços não comprovado
  • Relação de comodato caracterizada
  • Ônus da prova (art. 373 do CPC)
  • Meios de prova (art. 212 do CC/2002)
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. EXTINÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO ART. 884 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE COMODATO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). MEIOS DE PROVA (ART. 212 DO CC/2002). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada ao reconhecimento de contrato verbal de prestação de serviços, extinção contratual e indenização.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se há violação do art. 884 do CC/2002; (ii) ofensa aos arts. 212 do CC/2002 e 373 do CPC na qualificação jurídica da relação como comodato; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial.

3. A alegação de enriquecimento sem causa, sem particularização clara e lógica da contrariedade ao art. 884 do CC/2002, configura fundamentação genérica e não permite exame em recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O contrato verbal de prestação de serviços exige demonstração robusta do acordo de vontades, objeto, remuneração e execução. Ausentes elementos probatórios suficientes, prevalece a qualificação como comodato, que é empréstimo gratuito de uso. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico, com identidade fática e divergência na aplicação do mesmo dispositivo legal.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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