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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.034

Produção antecipada de prova: perícia em lavoura

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de prova
  • Perícia em lavoura
  • Urgência e risco de perecimento
  • Contraditório diferido
  • Nulidade não configurada

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Produção antecipada de prova. Perícia em lavoura. Urgência e risco de perecimento. Contraditório diferido. Nulidade não configurada.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial do recorrente, deu-lhe parcial provimento para afastar nulidade integral reconhecida no acórdão de origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que o perito judicial responda à impugnação e aos quesitos apresentados pela requerida, antes de nova homologação da prova produzida em ação de produção antecipada.

2. Fato relevante. Perícia técnica realizada em lavoura, deferida em caráter de urgência, sem citação prévia da requerida, diante de risco de perecimento/alteração substancial do estado de fato em razão do ciclo da cultura e da proximidade da colheita.

3. Pedido. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de citação prévia e requer a desconsideração integral da perícia e a nomeação de novo perito para produção de nova prova.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na produção antecipada de prova pericial em lavoura, é exigível citação prévia do requerido em caráter absoluto ou se, presentes urgência e risco de perecimento do objeto, é possível diferir o contraditório para momento posterior sem nulidade automática do procedimento.

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da requerida na vistoria, por si, configura cerceamento de defesa e se houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar nulidade integral da prova já produzida.

6. A questão em discussão consiste em saber se a solução de anular a homologação e determinar retorno dos autos para resposta técnica do perito à impugnação e aos quesitos da requerida recompõe o contraditório de forma adequada e compatível com o devido processo legal.

III. Razões de decidir

7. A produção antecipada de prova, regida pelos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza instrumental, visando documentar, preservar ou esclarecer elemento probatório, sem resolver mérito nem gerar coisa julgada material.

8. O art. 382, § 4º, do CPC indica regime procedimental próprio, admitindo a prática de atos sem defesa ou recurso, ressalvado indeferimento total, sendo legítimo diferir o contraditório quando a urgência justificar a precedência do ato probatório.

9. Em contexto agrícola, a proximidade da colheita, o ciclo biológico da cultura e fatores climáticos e de manejo caracterizam risco de perecimento ou alteração substancial do objeto, legitimando a realização da perícia antes da citação, com posterior recomposição do contraditório.

10. A nulidade processual não se presume e exige demonstração de prejuízo concreto; no caso, houve oportunidade de impugnação do laudo antes da homologação, sendo identificado vício apenas pela ausência de respostas do perito à impugnação e aos quesitos da requerida, providência sanada com a anulação da homologação e retorno dos autos.

11. A solução adotada preserva a utilidade da prova produzida em situação de urgência e assegura contraditório substancial, ao determinar manifestação técnica do perito sobre as impugnações e quesitos, afastando cerceamento de defesa.

12. Inexistem fundamentos para manter a nulidade integral proclamada no acórdão estadual, pois a orientação do Tribunal Superior admite perícia deferida inaudita altera parte com posterior citação e manifestação, diante da natureza homologatória da decisão na produção antecipada de prova.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que afastou a nulidade integral, anulou a homologação e determinou o retorno dos autos para resposta do perito à impugnação e aos quesitos da requerida, antes de nova homologação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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