STJAgRg no AREsp 2.972.394
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alegou, no agravo regimental, que teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, utilizado como fundamento na decisão que inadmitiu o recurso especial, e requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual opinaram pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, o que não ocorreu no caso.
6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme entendimento consolidado, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
7. O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente que sua análise não demandaria reexame de prova, sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.