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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.618.718

Constatação de ofensa reflexa à lei federal: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.

2. As alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao agravo interno, em especial no que tange à constatação de ofensa reflexa à lei federal.

3. Busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclaratórios.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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