STJEDcl no AgInt no AREsp 2.618.718
Constatação de ofensa reflexa à lei federal: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Constatação de ofensa reflexa à lei federal
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
2. As alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao agravo interno, em especial no que tange à constatação de ofensa reflexa à lei federal.
3. Busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.