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Jurisprudências

STJAREsp 2.882.793

Cumprimento individual de sentença coletiva: cédula rural pignoratícia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual.

2. O recorrente sustenta violação aos artigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.

II. Questões em discussão 3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual é competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

III. Razões de decidir

4. A competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988.

5. O Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as entidades que atraem a competência da Justiça Federal.

6. A solidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de qualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo litisconsórcio passivo necessário.

7. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de sentença.

8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça Estadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ.

9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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