STJAgInt no REsp 2.204.624
Cumprimento de sentença: índice de juros e de correção monetária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Índice de juros e de correção monetária
- Substituição
- Coisa julgada
- Ofensa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; b) "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença, não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser afastada.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.