STJAREsp 2.857.634
Revelia: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revelia
- Ônus da prova
- Julgamento surpresa e conversão em diligência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com juros e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da prova, documento específico e pedido de conversão em diligência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e 373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º, do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas, detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a insuficiência probatória.
7. Alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de veracidade é relativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de ressarcimento, ainda que haja revelia".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344, 345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
Tese
"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de ressarcimento, ainda que haja revelia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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