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Jurisprudências

STJAREsp 2.986.539

Inadmissão de recurso especial: pretendida

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Pretendida
  • Correção monetária
  • Exceção de pré-executividade
  • Necessidade de dilação probatória
  • Revisão de quadro fático-probatório

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos artigos 51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 876 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que diz respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos contratados.

4. A análise da validade da cláusula contratual em questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

6. A decisão recorrida destacou que a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferir eventual abusividade.

7. Os precedentes citados pelos agravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de dilação probatória.

8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC).

9. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado.

10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11 . Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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