STJAREsp 2.779.623
Multa cominatória (astreintes): revisão
Relator(a): Nancy Andrighi
- Multa cominatória (astreintes)
- Revisão
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de consignação em pagamento.
2. No julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024), a Corte Especial, em novo debate acerca da possibilidade de revisão da multa cominatória, decidiu o seguinte: (i) "se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos"; e (ii) "há preclusão consumativa no tocante ao montante acumulado da multa cominatória, pois ostenta natureza patrimonial e disponível".
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.