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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.379

Contribuição previdenciária: adicional por tempo de serviço

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Contribuição previdenciária
  • Adicional por tempo de serviço
  • Diferenças remunatórias
  • Ausência de violação dos arts. 300 e 492 do CPC/2015
  • Prequestionamento não preenchido
  • Deficiência do pleito recursal

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 492 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o acréscimo de 12% à sua remuneração correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (17/3/2003) até a entrada em vigor da Lei municipal n. 003/2013 (27/11/2013), bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 37.097,08 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e oito centavos).

II - Sobre a alegada violação dos arts. 300 e 492 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos pelo ente público, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide-se, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 282 do STF.

III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

IV - Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

V - Além disso, ainda que ultrapassado o óbice supra, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço não incorporado pela administração e posteriormente suprimido, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula n. 85/STJ.

VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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