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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.029.959

Intempestividade do agravo regimental: contradição e erro material

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Intempestividade do agravo regimental
  • Contradição e erro material
  • Ausência
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco dotado de erro material. Isso porque consignou que a decisão de fls. 72-76 foi publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025, conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em 26/9/2025. Assim, uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não houve nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo regimental, em razão da sua manifesta intempestividade.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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