STJAREsp 3.251.707
Indeferimento: hipossuficiência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento
- Hipossuficiência
- Comprovação
- Ausência
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente, em princípio, que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
2. O entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente após a análise dos elementos dos autos, não pode ser revisto no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" pela divergência jurisprudencial, pois as questões de mérito se confundem.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.