STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.072.265
Penalidade aplicada pelo procon: infração à legislação consumerista
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Penalidade aplicada pelo procon
- Infração à legislação consumerista
- Cobrança indevida em cartão de crédito
- Legalidade do processo administrativo
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E, AINDA, AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora agravante contra o Procon municipal que aplicou multa em decorrência de cobranças indevidas ocorridas no cartão de crédito da consumidora. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.