STJAgInt no AREsp 3.057.957
Honorários sucumbenciais na liquidação de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais na liquidação de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre fixação de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença.
2. Fato relevante. Acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu crédito em favor do agravante e afastou a fixação de honorários na liquidação por inexistência de litigiosidade relevante, destacando que as impugnações aos laudos periciais partiram majoritariamente do próprio recorrente, enquanto a parte adversa apresentou os documentos requeridos e o perito prestou esclarecimentos e laudos complementares.
3. Pleito recursal. O agravante sustenta que não há reexame de provas, mas qualificação jurídica de fatos incontroversos que demonstrariam cunho litigioso na fase liquidatória; alega resistência da parte contrária e postula a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão do acórdão estadual, quanto à inexistência de litigiosidade relevante na liquidação de sentença para justificar honorários sucumbenciais, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e similitude fática, a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastar o entendimento da Corte estadual sobre a ausência de litigiosidade relevante na liquidação exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar a moldura fática.
7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida na integralidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.