STJEDcl no AgInt no AREsp 3.096.183
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e reconhecimento da preclusão consumativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), por não ter enfrentado alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e questões relativas a capítulos autônomos, e se os embargos podem ser utilizados para suprir a deficiência argumentativa ou rediscutir o mérito da decisão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou inovar na causa.
4. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões postas e apresentou fundamentos claros e adequados, inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno configura indevida inovação recursal, impedida pela preclusão consumativa, não sendo possível sanar, em sede de embargos de declaração, a falta de enfrentamento específico originalmente exigido.
7. Alegações genéricas, reprodução de teses de mérito e afirmações desacompanhadas de demonstração concreta e pormenorizada não infirmam os fundamentos da decisão embargada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.