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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.963.056

Cerceamento de defesa: aplicação do óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência, no caso, de qualquer vício na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e explicitou a incidência dos óbices sumulares.

2. Não há omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois demonstrou-se que a pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas e probatórias acerca da responsabilidade da promitente vendedora e da insuficiência do "habite-se", providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou para obtenção de efeitos modificativos sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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