STJREsp 2.226.137
Prescrição: negócio jurídico realizado na vigência do código civil de 2002
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Prescrição
- Negócio jurídico realizado na vigência do código civil de 2002
- Prazo decenal (art. 205 do CC/02)
- Corte superior
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EG. CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013, alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de Alzheimer.
2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação, entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário, contado a partir do registro do ato jurídico.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar a existência de divergência jurisprudencial suficiente para justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal, conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos quando a lei não fixa prazo menor.
5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu registro.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do ato jurídico.
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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