STJEDcl no AREsp 2.772.572
Negativa de prestação jurisdicional: suspeição de magistrado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspeição de magistrado
- Revaloração jurídica versus reexame de provas
- Error in procedendo
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à pretensão fundada no art. 145 do CPC e da manutenção dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação específica do art. 489, § 1º, do CPC, nos incisos I, IV, V e VI ; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão acerca de fatos inexistentes e retaliação como fundamentos da suspeição nos termos do art. 145, IV, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto a inconsistências textuais da decisão de origem caracterizadoras de error in procedendo; e (v) saber se houve omissão quanto a violações constitucionais relativas à fundamentação, contraditório, ampla defesa, imparcialidade e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre o art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão embargado afastou, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional, com exame específico da adequação da motivação e da desnecessidade de enfrentamento exaustivo de todas as alegações.
5. Não procede a alegação de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, pois o acórdão explicitou a exigência de reexame do acervo fático-probatório para aferição das hipóteses do art. 145 do CPC, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
6. Afasta-se a omissão quanto a fatos inexistentes e retaliação como fundamentos da suspeição, uma vez que a decisão embargada enfrentou a matéria e concluiu ser imprescindível o reexame de provas para modificar o entendimento, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Rejeita-se a omissão relativa a supostas inconsistências textuais e a alegado error in procedendo, porque o acórdão reconheceu a suficiência da motivação e afastou a negativa de prestação jurisdicional.
8. Inacolhível a omissão sobre violações constitucionais, pois a decisão embargada resolveu a controvérsia nos limites da competência do art. 105, III, a, da CF e pela aplicação dos óbices sumulares, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas para suspeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina, de modo claro e suficiente, a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada explicita que o reconhecimento da suspeição com base no art. 145 do CPC demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto a alegações de fatos inexistentes e retaliação se o julgado enfrentou o tema e concluiu pela necessidade de prova, aplicando o óbice sumular. 4. Não há vício integrativo relativamente a supostas inconsistências textuais quando a fundamentação é clara, objetiva e suficiente. 5. Não há omissão por violação constitucional quando a decisão observa os limites do art. 105, III, a, da CF e fundamenta adequadamente a aplicação dos óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 145 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 279.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina, de modo claro e suficiente, a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada explicita que o reconhecimento da suspeição com base no art. 145 do CPC demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto a alegações de fatos inexistentes e retaliação se o julgado enfrentou o tema e concluiu pela necessidade de prova, aplicando o óbice sumular. 4. Não há vício integrativo relativamente a supostas inconsistências textuais quando a fundamentação é clara, objetiva e suficiente. 5. Não há omissão por violação constitucional quando a decisão observa os limites do art. 105, III, a, da CF e fundamenta adequadamente a aplicação dos óbices sumulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.