STJAgInt no AREsp 2.245.884
Impenhorabilidade de verbas remuneratórias: alcance do art. 833, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade de verbas remuneratórias
- Alcance do art. 833, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALCANCE DO ART. 833, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.153 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por não demonstrar ofensa ao art. 833, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença, com pedido de penhora de parte do pró-labore para pagamento de 10% de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora de 30% do pró-labore do executado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a penhora apenas sobre o excedente a 50 salários mínimos, limitada ao valor do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interpretação do art. 833, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 autoriza penhora para pagamento de verba alimentar independentemente do limite de 50 salários mínimos; e (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao alcance do art. 833, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, sem a condicionante do limite de 50 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance de norma processual (art. 833, § 2º, do CPC).
7. "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" - Tema n. 1.153 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia é eminentemente direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 833, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 1.153; STJ, REsp n. 2.226.881/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
Tese
"1. A controvérsia é eminentemente direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.