STJEDcl no AgInt no AREsp 3.031.001
Vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno com base na incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
5. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.