STJAgInt no AREsp 2.936.943
Impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF; impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial com base em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e necessidade de impugnação integral de todos os óbices, conforme orientação do EAREsp 746.775/PR.
3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
4. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de separação de fato post mortem para fins sucessórios. A sentença julgou procedente o pedido, decisão mantida pela Corte de origem, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, alegaram-se violação legal, dissídio jurisprudencial e insurgência contra o reconhecimento da separação fática. No agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afirmando a observância ao princípio da dialeticidade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à impossibilidade de comprovação do dissídio com base em decisão monocrática, permanecendo hígido o óbice aplicado e inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, considerado o caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissibilidade.
8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.