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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.540.933

Afundamento do solo em maceió: indeferimento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACORDO COLETIVO. ABRANGÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, conhecendo de agravo, não conheceu do recurso especial, em ação indenizatória ligada ao afundamento do solo em Maceió/AL.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual; (iii) é aplicável a Súmula 7/STJ na discussão sobre a abrangência do acordo coletivo; (iv) estão prequestionadas as matérias sobre cláusulas abusivas e retenção de honorários, inclusive por prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

3. Indefe-se o pedido de sobrestamento do feito, pois o encerramento da demanda individual, sem exame de mérito, por homologação de acordo, gera coisa julgada formal, sem impedir que a parte promova o cumprimento de eventual sentença coletiva favorável ou de ajuizar nova ação. Ademais, não foram apresentados documentos mínimos capazes de amparar a medida, em virtude da existência de decisão estrangeira ou da instauração de CPI.

4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, e não aponta, de forma concreta e específica, as teses omitidas nem a relevância de seu enfrentamento. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. A conclusão do Tribunal local sobre a abrangência do acordo firmado em ação coletiva apoia-se em premissas fático-probatórias. A revisão esbarra na Súmula 7/STJ.

6. Não houve prequestionamento das teses sobre cláusulas abusivas e retenção de honorários. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a ofensa ao art. 1.022 do CPC não é conhecida por deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 211/STJ.

7. Agravo interno conhecido, mas não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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