STJAgInt no AREsp 3.088.883
Impugnação específica de fundamentos: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e da insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, com alegada violação aos arts. 831 e 283 do Código Civil e ao art. 783 do Código de Processo Civil, além de dissenso quanto à satisfação da dívida por parcelamento. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo de que é irrelevante o pagamento ajustado em acordo se dar de forma parcelada, amparado no art. 844, § 3º, do Código Civil e em cláusulas contratuais que definem responsabilidade e direito de regresso, não impugnado no recurso especial.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF, por subsistir fundamento suficiente não atacado, e rejeitou o dissídio por falta de cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser conhecido sem a realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos e demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência consolidada e se o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico entre acórdãos, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente.
9. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ; o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.