Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.573.937

Execução de título extrajudicial e levantamento de restrição via renajud por comunicação de adjudicação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do CPC.

3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art. 437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário, não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

7. As alegações fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

8. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação comunicada por juízo distinto."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 § 1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n. 8.009/1990, art. 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Não cabe, em recurso especial, a análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação comunicada por juízo distinto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.