STJAgInt no AREsp 2.972.538
Responsabilidade civil: defeito na prestação de serviço odontológico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Defeito na prestação de serviço odontológico
- Alegação de omissão no acórdão recorrido
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração quanto à análise de provas relevantes, incluindo notificação de rescisão contratual e depoimentos colhidos em audiência.
2. A parte agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de alegar a necessidade de processamento do agravo interno e a demonstração de dissídio jurisprudencial com base no art. 1.029, § 1º, do CPC.
3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica odontológica por defeito na prestação de serviço, fundamentando-se em parecer técnico e na ausência de informações adequadas ao consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes e se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para justificar o provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido.
6. Não há obrigatoriedade de o órgão colegiado repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
7. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi atendido no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade, desde que as questões relevantes ao deslinde do litígio tenham sido devidamente analisadas.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com prova da similitude fática e divergência na interpretação do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025.
Tese
1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade, desde que as questões relevantes ao deslinde do litígio tenham sido devidamente analisadas.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com prova da similitude fática e divergência na interpretação do direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.